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Artigo 2º da Lei nº 6.748 de 10 de dezembro de 1979

Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).

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Art. 2º

Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.

§ 1º

Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2º

Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.

Art. 2º da Lei 6.748 /1979