Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.748 de 10 de dezembro de 1979
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.
§ 1º
Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.
§ 2º
Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.