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Artigo 3º da Lei nº 6.748 de 10 de dezembro de 1979

Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).

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Art. 3º

O disposto nos artigos 1º e 2º ,aplica-se a qualquer modalidade de financiamento para aquisição, inclusive a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Art. 3º da Lei 6.748 /1979