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Lei nº 6.673 de 5 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.

Art. 2º

O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM): Coronel BM 3 Tenente-Coronel BM 7 Major BM 12 Capitão BM 24 1º Tenente BM 30 2º Tenente BM 36

II

Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm): Capitão BM/Adm 1 1º Tenente BM/Adm 2 2º Tenente BM/Adm 3

III

Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp): 1º Tenente BM Músico 1 2º Tenente BM Músico 1

IV

Praças Bombeiros-Militares (Praças BM): Subtenente BM 15 1º Sargento BM 71 2º Sargento BM 117 3º Sargento BM 247 Cabo BM 430 Soldado BM 1.200

Parágrafo único

O efetivo de praças especiais terá número variável.

Art. 3º

O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


J OÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979