Artigo 3º da Lei nº 6.673 de 5 de Julho de 1979
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.