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Artigo 3º da Lei nº 6.673 de 5 de Julho de 1979

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei 6.673 /1979