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Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador: a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria. II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Promoção Social; e) Secretaria de Agricultura; f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças; i) Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."

Art. 2º

A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I

Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a

planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b

indústria, comércio e turismo;

c

assistência técnica aos municípios.

II

Secretaria de Educação e Cultura:

a

educação, ensino e magistério;

b

cultura, letras e artes;

c

patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d

desportos.

III

Secretaria de Saúde:

a

assistência médica e hospitalar;

b

vigilância sanitária;

c

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d

ação preventiva em geral;

e

pesquisa médico-sanitária.

IV

Secretaria de Promoção Social:

a

ações comunitárias;

b

migração e assentamento populacional;

c

mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d

programas de habitação de interesse social;

e

assistência social.

V

Secretaria de Agricultura:

a

agricultura, pecuária, caça e pesca;

b

pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c

extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e

recursos naturais renováveis;

f

inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI

Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a

obras públicas, urbanismo;

b

transportes;

c

saneamento básico;

d

energia;

e

comunicação.

VII

Secretaria de Administração:

a

pessoal;

b

material, patrimônio;

c

transportes;

d

documentação e comunicação.

VIII

Secretaria de Finanças:

a

administração tributária e financeira;

b

execução orçamentária, contabilidade.

IX

Secretaria de Segurança Pública:

a

ordem e segurança públicas;

b

administração de estabelecimentos carcerários;

c

administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d

polícias civil e militar.

Art. 3º

O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei.

Parágrafo único

Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.

Art. 4º

São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.

§ 1º

O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.

§ 2º

A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979