Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador: a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria. II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Promoção Social; e) Secretaria de Agricultura; f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças; i) Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."
Art. 2º
A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
I
Secretaria de Planejamento e Coordenação:
a
planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;
b
indústria, comércio e turismo;
c
assistência técnica aos municípios.
II
Secretaria de Educação e Cultura:
a
educação, ensino e magistério;
b
cultura, letras e artes;
c
patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
d
desportos.
III
Secretaria de Saúde:
a
assistência médica e hospitalar;
b
vigilância sanitária;
c
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
d
ação preventiva em geral;
e
pesquisa médico-sanitária.
IV
Secretaria de Promoção Social:
a
ações comunitárias;
b
migração e assentamento populacional;
c
mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;
d
programas de habitação de interesse social;
e
assistência social.
V
Secretaria de Agricultura:
a
agricultura, pecuária, caça e pesca;
b
pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;
c
extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;
d
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
e
recursos naturais renováveis;
f
inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.
VI
Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a
obras públicas, urbanismo;
b
transportes;
c
saneamento básico;
d
energia;
e
comunicação.
VII
Secretaria de Administração:
a
pessoal;
b
material, patrimônio;
c
transportes;
d
documentação e comunicação.
VIII
Secretaria de Finanças:
a
administração tributária e financeira;
b
execução orçamentária, contabilidade.
IX
Secretaria de Segurança Pública:
a
ordem e segurança públicas;
b
administração de estabelecimentos carcerários;
c
administração e segurança do tráfego e do trânsito;
d
polícias civil e militar.
Art. 3º
O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei.
Parágrafo único
Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.
Art. 4º
São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.
§ 1º
O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
§ 2º
A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979