Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador: a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria. II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Promoção Social; e) Secretaria de Agricultura; f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças; i) Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."
A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei.
Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.
São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.
O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979