Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979
Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
I
Secretaria de Planejamento e Coordenação:
a
planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;
b
indústria, comércio e turismo;
c
assistência técnica aos municípios.
II
Secretaria de Educação e Cultura:
a
educação, ensino e magistério;
b
cultura, letras e artes;
c
patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
d
desportos.
III
Secretaria de Saúde:
a
assistência médica e hospitalar;
b
vigilância sanitária;
c
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
d
ação preventiva em geral;
e
pesquisa médico-sanitária.
IV
Secretaria de Promoção Social:
a
ações comunitárias;
b
migração e assentamento populacional;
c
mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;
d
programas de habitação de interesse social;
e
assistência social.
V
Secretaria de Agricultura:
a
agricultura, pecuária, caça e pesca;
b
pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;
c
extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;
d
vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
e
recursos naturais renováveis;
f
inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.
VI
Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a
obras públicas, urbanismo;
b
transportes;
c
saneamento básico;
d
energia;
e
comunicação.
VII
Secretaria de Administração:
a
pessoal;
b
material, patrimônio;
c
transportes;
d
documentação e comunicação.
VIII
Secretaria de Finanças:
a
administração tributária e financeira;
b
execução orçamentária, contabilidade.
IX
Secretaria de Segurança Pública:
a
ordem e segurança públicas;
b
administração de estabelecimentos carcerários;
c
administração e segurança do tráfego e do trânsito;
d
polícias civil e militar.