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Artigo 1º da Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979

Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades: I - Orgãos de assistência direta ao Governador: a) Gabinete do Governador; b) Procuradoria Geral; c) Auditoria. II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador: a) Secretaria de Planejamento e Coordenação; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Saúde; d) Secretaria de Promoção Social; e) Secretaria de Agricultura; f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos; g) Secretaria de Administração; h) Secretaria de Finanças; i) Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo."