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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d da Lei nº 6.669 de 4 de Julho de 1979

Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:

I

Secretaria de Planejamento e Coordenação:

a

planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;

b

indústria, comércio e turismo;

c

assistência técnica aos municípios.

II

Secretaria de Educação e Cultura:

a

educação, ensino e magistério;

b

cultura, letras e artes;

c

patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;

d

desportos.

III

Secretaria de Saúde:

a

assistência médica e hospitalar;

b

vigilância sanitária;

c

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

d

ação preventiva em geral;

e

pesquisa médico-sanitária.

IV

Secretaria de Promoção Social:

a

ações comunitárias;

b

migração e assentamento populacional;

c

mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;

d

programas de habitação de interesse social;

e

assistência social.

V

Secretaria de Agricultura:

a

agricultura, pecuária, caça e pesca;

b

pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;

c

extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;

d

vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

e

recursos naturais renováveis;

f

inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

VI

Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

a

obras públicas, urbanismo;

b

transportes;

c

saneamento básico;

d

energia;

e

comunicação.

VII

Secretaria de Administração:

a

pessoal;

b

material, patrimônio;

c

transportes;

d

documentação e comunicação.

VIII

Secretaria de Finanças:

a

administração tributária e financeira;

b

execução orçamentária, contabilidade.

IX

Secretaria de Segurança Pública:

a

ordem e segurança públicas;

b

administração de estabelecimentos carcerários;

c

administração e segurança do tráfego e do trânsito;

d

polícias civil e militar.