Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2º
Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3º
A vivissecção não será permitida:
I
sem o emprego de anestesia;
II
em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;
III
sem a supervisão de técnico especializado;
IV
com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V
em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.
Art. 4º
O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º
Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.
§ 2º
Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5º
Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I
às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , no caso de ser a primeira infração;
II
à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.
Art. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I
o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II
as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III
órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOAO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella E. Portella Ernani Guilherme Fernandes da Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1979