JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2º

Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 3º

A vivissecção não será permitida:

I

sem o emprego de anestesia;

II

em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;

III

sem a supervisão de técnico especializado;

IV

com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V

em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

Art. 4º

O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º

Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§ 2º

Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5º

Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I

às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , no caso de ser a primeira infração;

II

à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I

o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II

as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III

órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOAO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella E. Portella Ernani Guilherme Fernandes da Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1979

Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979 | JurisHand AI Vade Mecum