Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vivissecção não será permitida:
I
sem o emprego de anestesia;
II
em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;
III
sem a supervisão de técnico especializado;
IV
com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V
em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.