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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Art. 3º

A vivissecção não será permitida:

I

sem o emprego de anestesia;

II

em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;

III

sem a supervisão de técnico especializado;

IV

com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;

V

em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

Art. 3º, IV da Lei 6.638 /1979