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Artigo 2º da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Art. 2º

Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 2º da Lei 6.638 /1979