Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1º
Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.
§ 2º
Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.