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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Art. 4º

O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1º

Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

§ 2º

Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 4º, §1º da Lei 6.638 /1979