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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Art. 5º

Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I

às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , no caso de ser a primeira infração;

II

à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Art. 5º, II da Lei 6.638 /1979