Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I
às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , no caso de ser a primeira infração;
II
à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.