Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979
Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I
o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II
as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III
órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.