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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 6.638 de 8 de Maio de 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I

o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II

as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III

órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 6º, I da Lei 6.638 /1979