Lei nº 6.527 de 2 de Maio de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, constituído dos cargos constantes do Anexo à presente Lei.
Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre os arts. 5º, 6º , 8º e 9º da lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974 .
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , se aplica ao grupo de que trata este artigo.
O disposto nos arts. 3º , 5º e 18, caput, da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , se aplica aos grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre.
Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, no que couber, o Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976 , com as alterações processadas pelo Decreto-lei nº 1.549, de 20 de abril de 1977.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1978