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Artigo 3º da Lei nº 6.527 de 2 de Maio de 1978

Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 3º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Parágrafo único

O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , se aplica ao grupo de que trata este artigo.

Art. 3º da Lei 6.527 /1978