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Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

O Presidente da, Republica, dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.

Art. 2º

O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.

Art. 3º

Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II: Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz.

Art. 4º

Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores , pelo seguinte :

VIII

Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.

Art. 5º

Ao art. 147, do Codigo de Menores , accrescente-se, após o inciso XVI:

XVII

Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1935