Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
O Presidente da, Republica, dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.
Art. 2º
O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.
Art. 3º
Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II: Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz.
Art. 4º
Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores , pelo seguinte :
VIII
Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.
Art. 5º
Ao art. 147, do Codigo de Menores , accrescente-se, após o inciso XVI:
XVII
Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1935