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Artigo 5º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

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Art. 5º

Ao art. 147, do Codigo de Menores , accrescente-se, após o inciso XVI:

XVII

Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.

Art. 5º da Lei 65 /1935