Artigo 5º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao art. 147, do Codigo de Menores , accrescente-se, após o inciso XVI:
XVII
Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.