Artigo 6º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.