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Artigo 6º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 6º da Lei 65 /1935