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Artigo 3º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

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Art. 3º

Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II: Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz.

Art. 3º da Lei 65 /1935