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Artigo 1º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

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Art. 1º

Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.

Art. 1º da Lei 65 /1935