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Artigo 2º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

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Art. 2º

O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.

Art. 2º da Lei 65 /1935