Artigo 2º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.