Artigo 4º da Lei nº 65 de 13 de Junho de 1935
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores , pelo seguinte :
VIII
Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.