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Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É considerada aceita pela União a doação que lhe fez a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha, no Estado da Paraíba, do terreno onde foi construído o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, efetivada pela escritura pública de doação de 23 de outubro de 1953, lavrada no Cartório do 2º Ofício daquela localidade e transcrita sob o nº 2.313, fls. 62/63 do livro 3-G.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado da Paraíba o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, sediado em Cajueiro, no Município de Catolé do Rocha, naquele Estado, compreendendo terreno e benfeitorias, considerando-se, para esse fim, de nenhum efeito, o disposto no item 3 do art. 1º do Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968 , na parte referente à transferência do Colégio Agrícola de Catolé do Rocha para a Universidade Federal da Paraíba.

Parágrafo único

O estabelecimento a que se refere este artigo somente poderá ser utilizado nas atividades escolares do ensino técnico-agrícola, cabendo ao Estado da Paraíba adotar as medidas necessárias para o funcionamento dos cursos respectivos e arcar com as despesas de manutenção do colégio, inclusive pagamento de professores.

Art. 3º

A transferência do imóvel far-se-á mediante contrato com força de escritura pública (art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968), a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º

A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.

Art. 5º

A União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, prestará assistência técnica e financeira, nos limites das possibilidades orçamentárias do corrente exercício, objetivando a recuperação do prédio do referido colégio, e a aquisição do equipamento escolar.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNeSTO GeisEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1977