Artigo 4º da Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.