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Artigo 4º da Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 4º

A inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei acarretará, automaticamente, a reversão do imóvel à propriedade da União.

Art. 4º da Lei 6.476 de 1º de dezembro de 1977