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Artigo 3º da Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 3º

A transferência do imóvel far-se-á mediante contrato com força de escritura pública (art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968), a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º da Lei 6.476 de 1º de dezembro de 1977