Artigo 2º da Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977
Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado da Paraíba o Colégio Agrícola de Catolé do Rocha, sediado em Cajueiro, no Município de Catolé do Rocha, naquele Estado, compreendendo terreno e benfeitorias, considerando-se, para esse fim, de nenhum efeito, o disposto no item 3 do art. 1º do Decreto nº 62.178, de 25 de janeiro de 1968 , na parte referente à transferência do Colégio Agrícola de Catolé do Rocha para a Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único
O estabelecimento a que se refere este artigo somente poderá ser utilizado nas atividades escolares do ensino técnico-agrícola, cabendo ao Estado da Paraíba adotar as medidas necessárias para o funcionamento dos cursos respectivos e arcar com as despesas de manutenção do colégio, inclusive pagamento de professores.