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Artigo 5º da Lei nº 6.476 de 1º de dezembro de 1977

Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 5º

A União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, prestará assistência técnica e financeira, nos limites das possibilidades orçamentárias do corrente exercício, objetivando a recuperação do prédio do referido colégio, e a aquisição do equipamento escolar.

Art. 5º da Lei 6.476 de 1º de dezembro de 1977