Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de novembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. (Redação dada pela Lei nº 8.979, de 1995)
Art. 2º
O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único
O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.
Art. 3º
As empresas e casas comerciais que infringirem as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º
Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o Art. 3º.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1977