Artigo 4º da Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977
Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o Art. 3º.