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Artigo 4º da Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977

Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o Art. 3º.

Art. 4º da Lei 6.463 /1977