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Artigo 1º da Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977

Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação. (Redação dada pela Lei nº 8.979, de 1995)

Art. 1º da Lei 6.463 /1977