Artigo 2º da Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977
Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único
O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.