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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.463 de 9 de Novembro de 1977

Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.

Parágrafo único

O limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.463 /1977