Lei nº 6.431 de 11 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1986 , porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os arts. 3º , 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 .
As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.
Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.
A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.
os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;
a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;
A porção de terras devolutas a ser doada a cada município será dimensionada e demarcada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), prevista a cooperação de Prefeitura Municipal interessada, e de outros órgãos federais e estaduais considerando-se, para esse fim, os elementos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 .
As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.
A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Maurício Rangel Reis Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1977