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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.431 de 11 de Julho de 1977

Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.

§ 1º

Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.

§ 2º

A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Art. 2º, §2º da Lei 6.431 /1977