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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.431 de 11 de Julho de 1977

Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.

Parágrafo único

A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.