Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.431 de 11 de Julho de 1977
Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.
Parágrafo único
O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:
a
os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;
b
a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;
c
a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.