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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.431 de 11 de Julho de 1977

Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.

Parágrafo único

O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:

a

os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;

b

a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;

c

a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.

Art. 3º, Parágrafo Único, b da Lei 6.431 /1977