Lei nº 6.409 de 29 de Março de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1977