Lei 6.409 de 29 de Março de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
Art. 4º
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1977