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Coração para favoritarLei 6.384 de 7 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de dez dias após a publicação desta Lei, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.

Parágrafo único

Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.

Art. 2º

As eleições para os cargos mencionados no artigo anterior realizar-se-ão no dia 20 de dezembro de 1976.

Art. 3º

Os prazos para a prática de atos eleitorais determinados por esta Lei, desde que superiores a três dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e, para menos, a que lhe seja inferior.

Art. 4º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para a execução da presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1976