Artigo 1º da Lei nº 6.384 de 7 de dezembro de 1976
Regula a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos municípios que deixaram de fazê-la no dia 15 de novembro de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de dez dias após a publicação desta Lei, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.
Parágrafo único
Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.