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Artigo 3º da Lei nº 6.384 de 7 de dezembro de 1976

Regula a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos municípios que deixaram de fazê-la no dia 15 de novembro de 1976.


Art. 3º

Os prazos para a prática de atos eleitorais determinados por esta Lei, desde que superiores a três dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e, para menos, a que lhe seja inferior.