Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o Artigo 19, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:
Para os efeitos deste artigo, acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do artigo 2º, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.
Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.
A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:
A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;
Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;
A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.
Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.
Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:
Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.
O FUNRURAL, em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados.
O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.
Ernesto Geisel L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974