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Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o Artigo 19, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do artigo 2º, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

§ 2º

Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º

A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I

A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II

Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;

III

A assistência médica.

Parágrafo único

No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.

Art. 3º

A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 1º

Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.

§ 2º

Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:

a

Prestará ao acidentado completa assistência emergencial comunicando o fato ao FUNRURAL;

b

Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.

Art. 4º

O FUNRURAL, em colaboração com o Instituto Nacional de Previdência Social, promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados.

Art. 5º

O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974