Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974
Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:
I
A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;
II
Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;
III
A assistência médica.
Parágrafo único
No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.