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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974

Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

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Art. 2º

A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I

A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II

Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;

III

A assistência médica.

Parágrafo único

No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.195 /1974