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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974

Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

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Art. 3º

A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 1º

Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.

§ 2º

Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:

a

Prestará ao acidentado completa assistência emergencial comunicando o fato ao FUNRURAL;

b

Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.

Art. 3º, §2º da Lei 6.195 /1974