Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974
Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.
§ 1º
Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.
§ 2º
Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:
a
Prestará ao acidentado completa assistência emergencial comunicando o fato ao FUNRURAL;
b
Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.