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Artigo 5º da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974

Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

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Art. 5º

O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.

Art. 5º da Lei 6.195 /1974