Artigo 5º da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974
Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O custeio dos benefícios do FUNRURAL, por acidente do trabalho, na forma desta lei, será atendido por uma contribuição adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários em sua primeira comercialização.