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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.195 de 19 de dezembro de 1974

Atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente do trabalho.

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Art. 1º

O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o Artigo 19, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do artigo 2º, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

§ 2º

Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 1º, §1º da Lei 6.195 /1974