Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
seguinte Lei:
A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.
Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.
Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.
O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.
Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.
Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973 , independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:
Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e
Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.
Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.
O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.
A executora do transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de multa correspondente a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a duas vezes o citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa entregar-se ao requerente da cópia.
Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado dos interessados emolumento previsto no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do salário-mínimo a que se refere este artigo.
O regulamento de transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1974