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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.

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Art. 6º

A executora do transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo máximo de dez dias, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de multa correspondente a dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a duas vezes o citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa entregar-se ao requerente da cópia.

Parágrafo único

Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderá ser cobrado dos interessados emolumento previsto no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a 1/40 (um quarenta avos) do valor do salário-mínimo a que se refere este artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.149 /1974